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Setores com obrigatoriedade da NFe

 

O Protocolo ICMS 87/08 de 26/09/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07, estabelecendo a obrigatoriedade a partir de 01/09/2009 para os seguintes contribuintes:



  • Fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
  • Fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
  • Fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
  • Fabricantes de alimentos para animais;
  • Fabricantes de papel;
  • Fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
  • Fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
  • Fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
  • Fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
  • Fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
  • Estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
  • Estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
  • Fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
  • Fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
  • Fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
  • Fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
  • Fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;;
  • Fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
  • Fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
  • Fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
  • Estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
  • Atacadistas de café em grão;
  • Atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
  • Produtores de café torrado e moído, aromatizado;
  • Fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
  • Fabricantes de defensivos agrícolas;
  • Fabricantes de adubos e fertilizantes;
  • Fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
  • Fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
  • Fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
  • Fabricantes de produtos farmoquímicos;
  • Atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
  • Fabricantes e atacadistas de laticínios;
  • Fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
  • Fabricantes de tubos de aço sem costura;
  • Fabricantes de tubos de aço com costura;
  • Fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
  • Fabricantes de artefatos estampados de metal;
  • Fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
  • Fabricantes de cronômetros e relógios;
  • Fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
  • Fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
  • Fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
  • Fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
  • Serrarias com desdobramento de madeira;
  • Fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
  • Fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
  • Fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
  • Fabricantes e atacadistas de vidros planos de segurança;
  • Atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
  • Concessionários de veículos novos;
  • Fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;;
  • Tecelagem de fios de fibras têxteis;
  • Preparação e fiação de fibras têxteis;

Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser emissores da Nota Fiscal Eletrônica.

A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos acima, ficando vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A. Excepcionalmente, a cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2007, estabelece os casos especiais onde são permitas a emissão de notas fiscais modelos 1 e 1A, conforme apresentado abaixo:

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:

  • Ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades listadas acima há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
  • Na hipótese das operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
  • Nas hipóteses dos contribuintes citados nos itens II, XXXI d XXXII, às operações praticadass por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;
  • Na hipótese dos fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.

Fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal

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